TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO DE PERMANÊNCIA
As partes abaixo identificadas resolvem firmar o presente TERMO DE ADESÃO:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa V L C DE MACEDO TELECOMUNICACOES-ME, sobre o nome fantasia VLC TELECOM inscrita no CNPJ sob o Nº 27.967.261/0001-31, com sede na Rua Nova Olinda, Nº 266, Japiim 1, Manaus-AM, autorizada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM – através do Ato de Autorização de Nº 12.902/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 9 de Outubro de 2017, número de telefone (92)99174-5114, site: https://vlctelecom.com.br/, doravante designada simplesmente como PRESTADORA.
E de outro lado a Pessoa Física ou Jurídica, doravante denominado ASSINANTE, seu nome , inscrito no CPF ou CNPJ sob o Nº xxx , RESIDENTE E DOMICILIADO na xxx CEP seu cep, sua cidade, seu estado, sendo este endereço o mesmo de instalação e de cobrança.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO AOS CONTRATOS
1.1. Pelo presente instrumento, o ASSINANTE adere aos termos e condições do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações.
1.2. O ASSINANTE declara neste ato DETER PLENA CAPACIDADE PARA CELEBRAR O PRESENTE, HAVER RECEBIDO, LIDO, COMPREENDIDO E CONCORDADO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - PLANO ESCOLHIDO PELO ASSINANTE
2.1. O ASSINANTE pagará pelos serviços contratados os valores contratualmente ajustados, conforme o plano escolhido espontaneamente e detalhado abaixo:
- PLANO CONTRATADO: PLANO PÓS-PAGO plano escolhido
- FIDELIDADE DE 12 MESES? SIM
- COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO? SIM, que deverão ser restituídos ou devolvidos à PRESTADORA ao término da prestação de serviços.
- DATA DE ADESÃO: xxx
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E VENCIMENTOS
3.1. VALOR MENSAL DO PLANO xxx :; 3.2. DATA DE VENCIMENTO: dia vencimento; 3.3. VALOR DA INSTALAÇÃO: xxx ; 3.4. FORMAS DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE: BOLETOS ENVIADOS VIA EMAIL/WHATSAPP, BOLETOS DISPONIBILIZADOS NA CENTRAL DO ASSINANTE: http://central.vlctelecom.com.br/central/login.php E OUTROS.; 3.5. FORMA DE PAGAMENTO DA INSTALAÇÃO: A INSTALAÇÃO PODERÁ SER À VISTA OU PARCELADA, E EM CASO DE ACEITE DE FIDELIZAÇÃO ESTA TAXA ESTARÁ ISENTA NA PERMANÊNCIA DE 12 MESES. ; 3.6. Visitas de Assistência Técnica ou Manutenção deverão consultar previamente a PRESTADORA sobre os valores vigentes na data da solicitação.; 3.7. Visita Técnica Improdutiva: Caracterizada pela solicitação pelo ASSINANTE de reparo a equipamentos cujos defeitos não sejam atribuíveis à PRESTADORA, ou na ocorrência de ausência do mesmo ou de pessoa designada para o ato em data/período agendados, nesse caso será cobrada taxa de deslocamento no valor de R$ 70,00 REAIS e mais taxa referente ao serviço realizado. ; 3.8. Em caso de aceite da FIDELIZAÇÃO pelo período de 12 (doze) meses, será concedido beneficio ao ASSINANTE, o qual estará previsto no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS
4.1. Sendo de interesse de ambas as partes, a PRESTADORA poderá ceder em comodato os equipamentos necessários para a utilização dos serviços contratados ao ASSINANTE.
4.2. Havendo a disponibilização dos equipamentos, estes estarão descritos nos termos: %produtos%
4.3. É de inteira responsabilidade do ASSINANTE o uso, fruição e guarda adequada dos equipamentos cedidos em COMODATO, devendo reparar à prestadora no caso de roubo, furto, perda ou extravio dos mesmos, assim como no caso de defeitos ocasionados pelo mau uso ou pela falta de zelo. Orienta-se a utilização de filtros de linhas, nobreaks e a retirada dos equipamentos da tomada na ocorrência de chuvas com descargas elétricas e em casos de instabilidades na rede de energia energia elétrica. Ademais, problemas na rede elétrica não são de responsabilidade da PRESTADORA.
4.4. Em qualquer hipótese de rescisão contratual, independente da existência de fidelidade ou não, o ASSINANTE deverá devolver à PRESTADORA os equipamentos cedidos em COMODATO, ou ressarci-los em valor correspondente ao preço de mercado: 350,00 reais (trezentos e cinquenta reais). Caso a devolução ou ressarcimento não ocorra de forma voluntária, a PRESTADORA poderá exigir sua quitação por meio de todas as formas permitidas em lei.
4.5. O ASSINANTE declara estar ciente de que a PRESTADORA não se responsabilizará por mau funcionamento de aparelhos TV BOX, IPTV, além de aplicações de SMART TV de forma geral.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. Este contrato entra em vigor na data de assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s) e poderá ser rescindido a qualquer momento por parte do ASSINANTE, ou poderá viger por período determinado, conforme as regras estabelecidas pela ANATEL em razão da FIDELIZAÇÃO e nos termos do CONTRATO DE PERMANÊNCIA quando aplicável.
5.2. Caso o ASSINANTE rescinda o contrato antes do Término do prazo de Permanência Mínima, o ASSINANTE deverá restituir a PRESTADORA o valor correspondente ao benefício recebido, proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do contrato, conforme fórmula descrita no CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
Parágrafo Único: O cancelamento do contrato por parte do ASSINANTE deverá ser formalizado à PRESTADORA por meio escrito ou eletrônico (telefone, whatsapp) mediante aviso prévio de 30 dias.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. O ASSINANTE declara, para todos os fins de direito, que a aceitação aos TERMOS do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, formalizada por este TERMO DE ADESÃO, é a expressão de sua vontade. Em face do expresso reconhecimento da legitimidade da presente contratação é que o ASSINANTE não poderá escusar-se de cumprir as condições ora pactuadas.
6.2. A partir da assinatura deste TERMO DE ADESÃO, ficam as partes obrigadas ao fiel cumprimento contidas no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. O presente TERMO DE ADESÃO vigorará enquanto estiver vigente o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
6.3. O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUCESSÃO E DO FORO
7.1. O presente instrumento em conjunto com: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES e CONTRATO DE PERMANÊNCIA obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
7.2. E, por estar de acordo, o ASSINANTE adere ao presente documento em conjunto com: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES e CONTRATO DE PERMANÊNCIA, assinando em 02 (duas) vias de igual teor por sua livre vontade, declarando ainda, não estar assinando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assume nesta data.
______________________________________________
seu nome - xxx
MANAUS, AM - Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa V L C DE MACEDO TELECOMUNICACOES-ME, sobre o nome fantasia VLC TELECOM inscrita no CNPJ sob o Nº 27.967.261/0001-31, com sede na Rua Nova Olinda, Nº 266, Japiim 1, Manaus-AM, autorizada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM – através do Ato de Autorização de Nº 12.902/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 9 de Outubro de 2017, número de telefone (92)99174-5114, site: https://vlctelecom.com.br/, doravante designada simplesmente como PRESTADORA.
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) ASSINANTE conforme identificado(a) no TERMO
DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às
normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
O ASSINANTE declara, por meio da assinatura do respectivo TERMO DE ADESÃO, que foi informado quanto ao
tratamento de dados que será realizado pela PRESTADORA, nos termos da Lei n° 13.709/2018. Declara também ser
manifestação livre, informada e inequívoca a autorização do tratamento de seus dados pessoais.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO as seguintes definições:
1.2 ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações. Com sede à Rua SAUS, Quadra 06, Bloco F, 2º Andar,
Brasília, Distrito Federal, CEP: 70.070-940, com Endereço Eletrônico: www.anatel.gov.br e Central de Atendimento:
1331 e 1332, funcionando de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
1.3 ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: Área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado
conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
1.4 ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a Prestadora para fruição do SCM.
1.5 CENTRO DE ATENDIMENTO: Órgão da Prestadora de SCM responsável por recebimento de reclamações,
solicitação de informações e de serviços ou de atendimento ao Assinante;
1.6 PLANO DE SERVIÇO: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas
características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele
inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
1.7 PRESTADORA: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
1.8 SCM (SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA): Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo,
prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão,
emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando
quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.
1.9 Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Lei que dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o
objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade
da pessoa natural.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) pela
PRESTADORA ao ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente,
escolhidos e indicados pelo ASSINANTE, em TERMO DE ADESÃO.
2.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é de até 7 (SETE) dias úteis, contados da
data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE ADESÃO, sendo que dever-se-á levar em conta estudo prévio de
viabilidade técnica, observando-se também as condições climáticas locais e condições físicas e técnicas do local para
instalação.
2.2.1 Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo
ASSINANTE, incluindo, a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência
de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
2.3 Tratando-se de condomínio, também será de responsabilidade do ASSINANTE, providenciar a devida autorização
para instalação e prestação do serviço contratado.
2.4 Os serviços serão prestados ao ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete)
dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato,
ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
2.5 Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
2.5.1 Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
2.5.2 Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
2.5.3 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
2.5.4 Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de
07 de Março de 2014;
2.5.5 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n° 13.709 de 14 de Agosto de 2018.
Parágrafo Único. A PRESTADORA enquadra-se no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, estando assim,
ISENTA de determinadas obrigações previstas nas Resoluções nº 614/2013, nº 632/2014, nº 574/2011 e nº 717/2019.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO
3.1. Caracterizará a Adesão da CONTRATANTE ao presente Contrato, a ocorrência de um dos seguintes fatores: a) assinatura do TERMO DE ADESÃO pelo Titular ou por Procurador por ele indicado que possua capacidade civil, no ato da Instalação; b) solicitação do serviço através do Centro de Atendimento Presencial da CONTRATADA com a respectiva Assinatura do TERMO DE ADESÃO; c) solicitação do serviço através do Centro de Atendimento Telefônico da CONTRATADA com o respectivo Aceite expresso das condições de contratação em ligação gravada; d) preenchimento de proposta pelo Titular no site da CONTRATADA, com o preenchimento do ACEITE ON LINE; e) aceite ou assinatura online do contrato ou termo de adesão.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, a CONTRATANTE deverá fornecer todos os seus dados pessoais para o cadastro na CONTRATADA, e preenchendo os requisitos inerentes à contratação, principalmente em razão da capacidade civil, poderá, após a análise por parte da CONTRATADA da viabilidade técnica, contratar os serviços objeto deste Instrumento, estipulando-se prazo para a Instalação no endereço indicado pelo CONTRATANTE;
§ 2º A assinatura do Titular ou procurador por ele indicado na Ordem de Serviço no ato da Instalação declara a entrega e o cumprimento da instalação dos equipamentos necessários para a prestação do serviço objeto do presente Contrato.
3.2. O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da CONTRATADA, terá disponível o acesso à rede internet via rádio, cabo, fibra óptica, ou outra tecnologia aplicável, de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA– DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONEXÃO À INTERNET
4.1 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA é até 7 (SETE) dias, contados da data
em que o CONTRATANTE firmar o TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem deste prazo, serão
observadas as condições climáticas locais, devendo, ainda, o CONTRATANTE disponibilizar as condições físicas
do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização
por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos
serviços.
4.1.1. Para a Instalação dos equipamentos no local e período agendados, o ASSINANTE deverá, além das
condições específicas do imóvel, será necessária a observância de condições de instalação elétrica e outras que se
fizerem necessárias para a correta instalação e/ou configuração dos equipamentos da PRESTADORA. Além das
condições acima elencadas, no momento da Instalação, o ASSINANTE OU PROCURADOR POR ELE INDICADO deverá estar presente para a celebração e
assinatura do Contrato ou Termo de Adesão, dessa forma, caso o responsável não se encontre na ocasião e estejam
presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico, a Instalação não se efetivará,
devendo o responsável realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da PRESTADORA.
4.2. O SCM será prestado mediante a adesão, pelo CONTRATANTE, ao plano e/ou pacote de serviços de seu
interesse, ofertado pela CONTRATADA, em qualquer de suas modalidades.
4.3. Após o período de permanência mínima, quando existente, a CONTRATADA reserva a si o direito de criar, alterar ou modificar e excluir produtos, planos e pacotes de serviços, de acordo com as normas regulatórias e legislação aplicável, comunicando o CONTRATANTE previamente 30 (trinta) dias.
4.4. O CONTRATANTE estará sujeito a limites para transmissão e recepção de dados, de acordo com as
características e modalidade do plano e/ou pacote de serviços contratado, bem como decorrentes de fatores
externos, alheios à vontade da CONTRATADA.
4.5. A CONTRATADA não dispõe de mecanismos de segurança lógica da rede interna do CONTRATANTE,
sendo do CONTRATANTE a responsabilidade pela preservação dos seus dados, bem como pela introdução de
restrições de acesso e controle de violação de sua rede interna.
4.6. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas, nem pelo uso indevido de
redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE, o qual deverá
respeitar as leis vigentes, usufruindo do Serviço de forma ética e moral.
4.7. Na prestação dos serviços de conexão à internet, o PRESTADORA disponibilizará ao ASSINANTE um endereço IP (Internet Protocol) que poderá ser dinâmico (variável), ou poderá ser fixo (invariável) a exclusivo critério da PRESTADORA.
4.7.1. Independentemente da forma de disponibilização do IP (Internet Protocol) ao ASSINANTE, este endereço sempre será de propriedade do PRESTADORA, sendo que a disponibilização do endereço IP (Internet Protocol) não constitui , de forma alguma, qualquer espécie de cessão ou transferência desta propriedade.
4.7.2. A PRESTADORA se reserva no direito de alterar, a qualquer momento, o IP dinâmico (variável) ou fixo (invariável) cedido ao ASSINANTE, independentemente de prévia comunicação ou consentimento ao ASSINANTE.
4.7.3. Na omissão de especificação do tipo de IP disponibilizado ao PLANO contratado conforme TERMO DE ADESÃO, será considerado que o IP disponibilizado é dinâmico (variável).
4.8. A prestação de serviços ora contratados é de natureza individual e intransferível, não sendo permitida ao ASSINANTE a cessão ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título, salvo em caso de prévia e expressa autorização da PRESTADORA.
4.8.1. O ASSINANTE receberá da PRESTADORA, após a ativação dos serviços objeto do presente CONTRATO, a identificação e senha necessária à conexão à internet, não podendo em hipótese alguma ser a identificação/senha transferida a terceiros e/ou explorada para quaisquer fins comerciais ou econômicos.
4.8.2. O ASSINANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes. Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do ASSINANTE e a mesma senha privativa, salvo se o PLANO DE SERVIÇO contratado o permitir expressamente, o que será ressalvado no próprio TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA QUINTA– DA FORMA DE PAGAMENTO DA ASSINATURA PÓS-PAGA, VALORES E REAJUSTES
5.1 O ASSINANTE receberá, no ato da Contratação o(s) documento(s) de cobrança da(s) mensalidade(s) PÓS-PAGA(S) para a liberação do acesso à prestação do Serviço objeto deste Contrato. A forma de pagamento PÓS-PAGA
possibilita que o pagamento da fruição dos Serviços seja realizado após 30 (trinta) dias de uso.
5.2 Após o término da validade da liberação de acesso referente à mensalidade PÓS-PAGA, caso o ASSINANTE
não efetue nova validação de acesso, implicará, após notificação, a suspensão parcial dos serviços, ficando o
restabelecimento condicionado ao pagamento do valor equivalente a uma nova liberação de acesso.
5.3 Caso o ASSINANTE não proceda com o pagamento para a liberação de acesso em até 60 (sessenta) dias, a
partir da suspensão parcial, permitirá à PRESTADORA, mediante prévio aviso ou notificação judicial ou extrajudicial
emitida em favor do ASSINANTE, informar o cancelamento/desligamento da prestação do serviço que ensejará na
rescisão contratual, com a retirada dos equipamentos de propriedade da PRESTADORA, sem prejuízo de obter o
pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes referentes à taxa de Adesão e/ou taxa de Instalação e/ou
Visita Técnica e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei, tais como protesto dos títulos
emitidos e inclusão do nome e cpf nos órgãos competentes de serviços de proteção ao crédito, SPC , SERASA,
a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.
5.4 Caso o ASSINANTE efetue a inserção de novos créditos para a validação de acesso, na forma de pagamento pós-paga, antes da rescisão do contrato, a PRESTADORA deverá restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte
e quatro) horas contadas do conhecimento da inserção de créditos, conforme disposto no artigo 100 da Resolução
632/14 da ANATEL.
5.5 O restabelecimento do fornecimento dos meios e a consequente prestação dos serviços, cessada por
inadimplência, ficará condicionada a inserção de créditos para a validação de acesso e adesão a novo contrato,
aplicando-se taxa de reinstalação.
5.6 Fica disponibilizado ao ASSINANTE pontos de recarga eletrônica, podendo ser adquiridos mediante ao endereço
virtual eletrônico: http://central.vlctelecom.com.br/central/login.php.
5.7 Enquanto não rescindido o presente contrato, sendo inserido novos créditos a PRESTADORA revalidará a
totalidade do saldo.
5.8 Chegando o vencimento dos créditos inseridos, conforme previsto no TERMO DE ADESÃO, a velocidade será
bloqueada até que nova recarga de créditos seja realizada.
5.9 O ASSINANTE poderá verificar em tempo real o crédito existente bem como o prazo de validade dos créditos
inseridos, acessando o endereço virtual eletrônico http://central.vlctelecom.com.br/central/login.php ou pelos CONTATOS: (92)99174-5114 ou (92)99174-3341.
5.9 A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá(ão) ser solicitado(s) pelo
ASSINANTE junto à PRESTADORA (ponto adicional), pelo que pagará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s)
adicional(is), relativa(s) à(s) sua(s) instalação(ões), e será(ão) adicionado(s) à mensalidade do mês referente à(s)
solicitação(ões) o(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a tabela de preços
da PRESTADORA vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
5.10. Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou
outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado
para substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA - DA INSTALAÇÃO
6.1 Será cobrado do ASSINANTE, como Taxa de Instalação o valor discriminado no Termo de Adesão. Caso haja
Desconto ou mesmo Isenção deste valor, será considerado como Benefício ao ASSINANTE em virtude do ACEITE do TERMO DE PERMANÊNCIA.
6.2 O valor referente à Instalação poderá ser pago em dinheiro (moeda corrente) no ato da Instalação ou poderá
ser parcelado pela modalidade cartão de crédito, a critério do ASSINANTE. Pode, ainda, por liberalidade do
ASSINANTE, optar pelo pagamento parcelado, ou não, através de boleto bancário juntamente com o valor referente
aos créditos para a validação de acesso, nos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
6.3 A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do
serviço objeto do contrato e não inclui a compra dos equipamentos que porventura possam ser cedidos em comodato.
Esta taxa não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
6.4 Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, a PRESTADORA poderá cobrar
no ato da rescisão, de uma só vez as parcelas a vencer ou em caso de ACEITE do TERMO DE PERMANÊNCIA serão cobrados os valores descritos no referido instrumento.
6.5 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 07 (sete) dias, contados da data em
que o ASSINANTE firmar o presente contrato. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições
climáticas locais, devendo ainda o ASSINANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar
de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio
e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
6.6 Mediante requisição do ASSINANTE, a mudança da instalação de endereço poderá ser cobrada pela
PRESTADORA como Taxa de Reinstalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja
dentro da área de cobertura da PRESTADORA e que exista viabilidade técnica.
6.7. Haverá obrigatoriedade, por parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre VISITA TÉCNICA
IMPRODUTIVA que se caracteriza pela solicitação pelo ASSINANTE de reparo a equipamentos, cujos defeitos não
sejam atribuíveis à PRESTADORA ou à ausência do ASSINANTE ou de pessoa designada para o ato no endereço e
período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos não causado pela PRESTADORA ou a
equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrada taxa com valor discriminado no Termo de Adesão. Na
modalidade de visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do ASSINANTE ou de outrem para o ato no
endereço e período agendados, será cobrada taxa discriminada no Termo de Adesão.
CLÁUSULA SÉTIMA- DOS EQUIPAMENTOS
7.1. Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, caso o cliente assim o queira, a
PRESTADORA poderá ceder a título de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no
TERMO DE ADESÃO devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no
Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações, e serão instalados no endereço indicado pelo ASSINANTE
no Termo de Adesão.
7.1.1 O COMODATO nada mais é que um EMPRÉSTIMO gratuito por tempo determinado, sendo que a
PRESTADORA EMPRESTARÁ os equipamentos para uso do ASSINANTE tão somente enquanto perdurar a
prestação de serviço de comunicação multimídia, devendo o ASSINANTE devolver o equipamento a PRESTADORA
ou ressarci-la quando findada a relação contratual.
7.1.2 O ASSINANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/ativação (serviço) não configura direitos
de propriedade sobre os equipamentos disponibilizados em comodato, que continuarão a pertencer a PRESTADORA.
7.2 Em caso de comodato de equipamentos, será de responsabilidade do ASSINANTE, usar e administrar os
equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação,
comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à PRESTADORA,
pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de
exigibilidade que contra o ASSINANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a
terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da PRESTADORA, sob pena de responder por perdas e
danos.
7.3 O ASSINANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em comodato nos locais
adequados e indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas
necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
7.4 No caso de Comodato, o ASSINANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados
pela PRESTADORA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando a
observância das normas de utilização. Caso haja desconfiguração dos equipamentos cedidos em COMODATO por
atos do ASSINANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA no valor discriminado
no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou configuração dos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos
equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo ASSINANTE com a maior brevidade possível à
PRESTADORA.
7.5 O ASSINANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens cedidos em COMODATO à PRESTADORA,
caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 03 (três) dias.
7.6 O ASSINANTE declara ciência de que deve comunicar à PRESTADORA sobre a impossibilidade da devolução
dos equipamentos em COMODATO no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o agendamento para a retirada
por parte da PRESTADORA dos equipamentos. Dessa forma, o ASSINANTE deverá ter disponibilidade para receber
os técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos equipamentos.
7.6.1 Em caso de a visita dos técnicos da PRESTADORA restar infrutífera, o ASSINANTE será notificado no ato, da
tentativa de retirada, constando dia/hora da visita e o próximo retorno para a retirada. Caso o ASSINANTE novamente
não esteja presente no endereço no dia e período estipulados para proceder a retirada ou não tenha designado outra
pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar a PRESTADORA, a local fora da área de
atuação/cobertura da empresa, sem a devolução dos equipamentos, o ASSINANTE autoriza desde já que a
PRESTADORA emita automaticamente, independente de qualquer modalidade de notificação, fatura de cobrança
calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo, ainda, a PRESTADORA utilizar de meios
legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo ASSINANTE
como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas
que se fizerem necessárias.
7.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos
equipamentos em COMODATO, o ASSINANTE também deverá restituir à PRESTADORA pelas perdas ou danos, no
valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado: 350,00 reais (trezentos e cinquenta reais)., que será cobrado na mesma forma do item
acima.
CLÁUSULA OITAVA- DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
8.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
I) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II) À liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
III) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as
condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV) Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e
legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com
deficiência, nos termos da regulamentação;
VI) À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por
descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela PRESTADORA;
VII) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
VIII) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência
mínima prevista no art. 76 da Resolução 632/14 da ANATEL;
IX) À resposta eficiente e tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações, solicitações de serviços e
pedidos de informação;
X) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
XI) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito,
ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
XIII) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse,
bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para
recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações
específicas de cada serviço;
XV) À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e
independentemente de solicitação; XVII) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo
titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII) Ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio,
livre e expresso;
XIX) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total;
e,
XX) A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e
expressa.
8.2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à PRESTADORA, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual
optou no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela PRESTADORA desde que
esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação
formalizada.
8.3 Nenhuma indenização será devida pelo ASSINANTE pela mão-de-obra utilizada pela PRESTADORA na
execução dos serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão) nenhuma
vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer
responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
8.4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação e, nesta hipótese de
solicitação, o atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da
PRESTADORA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e
serão de responsabilidade do ASSINANTE.
8.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE:
I) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III) Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por PRESTADORA
de serviço de telecomunicações;
IV) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o
pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V) Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela
ANATEL, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI) Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
VII) Comunicar imediatamente à sua PRESTADORA:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
VIII) Permitir acesso da PRESTADORA ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local da
instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
IX) Será de responsabilidade do ASSINANTE contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais
como, Firewall, Antivírus, entre outros;
X) É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, fibra, rádio ou qualquer outro meio
de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do ASSINANTE de ressarcir à
PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
XI) O ASSINANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por
quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a
vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços; XII) Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos
serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não-recebimento do documento de
cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo
ASSINANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de
vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em se
tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo
ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
XIII) NÃO utilizar os serviços para:
§1º Chain letters (correntes): disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a
diversos outros usuários;
§2º Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo
seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do
remetente indesejado.
8.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada,
preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso
escrito, ou correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda pessoalmente na sede da
PRESTADORA.
8.7 O ASSINANTE compromete-se a verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica
vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade
de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela
PRESTADORA, além de remessa via postal (Correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer
particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA NONA- DOS DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
9.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação
pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela
prestação e execução do serviço;
§2º As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo
qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL. III) A livre exploração do serviço objeto deste Contrato, prestado em regime privado e no interesse coletivo,
devendo observar os direitos e condicionamentos estabelecidos no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações e demais regulamentações específicas do serviço; IV) Faturar mensalmente à CONTRATANTE os valores por ela devidos em razão da utilização do serviço, incluindo
toda e qualquer chamada realizada com o seu código de acesso; V) Incluir nas faturas mensais despesas relativas a meses anteriores que não tenham sido incluídas na fatura do
período correspondente à realização da despesa; VI) Reajustar os preços dos serviços, a cada período de 12(doze) meses ou no menor período admitido em lei, com
base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo, ou pelo
índice oficial que vier a substituí-lo; VII) Com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, proceder à revisão de seus preços em virtude da
ocorrência de fatos ou eventos supervenientes que alterarem as condições iniciais de prestação do serviço,
inclusive no tocante à variação dos custos e valores dos meios de transmissão nacionais e internacionais empregados na prestação do serviço que implique aumento dos encargos da CONTRATADA. Em tais hipóteses, a
CONTRATADA comunicará a CONTRATANTE oferecendo a negociação dos valores sobre a alteração de seus
preços 60 (sessenta) dias antes de sua vigência.
9.2 A PRESTADORA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus ASSINANTES, com discagem
direta, mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos
dias úteis. O número mantido pela PRESTADORA da Central de Atendimento do Assinante é (92) 99174-5114 e ainda
dispõe do endereço virtual eletrônico https://vlctelecom.com.br.
9.3 A PRESTADORA deve tornar disponível ao ASSINANTE, previamente à contratação, informações relativas a
preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada. 9.4 A PRESTADORA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido
por outras redes ou serviços de telecomunicações.
9.5 Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento e
sanar o problema com a maior brevidade possível
9.6 Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o
ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
9.7 Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
9.8 A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade
dos dados, inclusive registro de conexão e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologia
necessários para tanto.
9.9. A PRESTADORA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus ASSINANTES pelo prazo mínimo de um ano.
Parágrafo único: A PRESTADORA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de
telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações
mediante solicitação por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA- DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
10.1 A PRESTADORA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus
aplicativos, nos casos de:
10.1.1 Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o
acesso à internet por parte de outros usuários;
10.1.2 Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE;
e
10.1.3 Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia,
backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
10.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA
não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes
destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
10.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou
conteúdo do material disponível na internet.
10.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa
utilizar os serviços contratados.
10.5 A PRESTADORA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a
estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de
spam (propaganda não autorizada).
10.6 A PRESTADORA não se responsabiliza pelo mau funcionamento de aparelhos IPTV ou TV BOX, além de aplicações de SMART TV de forma geral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
11.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros
que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
11.1.1 Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
11.1.2 Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
11.1.3 Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
11.1.4 Divulgação de informação aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto
a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
11.1.5 Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes;
11.6 Número de reclamações contra a prestadora;
11.1.7 Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO SERVIÇO
12.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de
manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica por
ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
12.1.1 Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s)
aparelho(s) retransmissor(es);
12.1.2 Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro
equipamento que a componha;
12.1.3 Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a
recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
12.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os
equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA quando desta contratação, serem
disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a
este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia,
manutenção e conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem
como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos
dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE necessários à prestação dos
serviços serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA
AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
12.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva
comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta, que deverá ser formalizada por fax, correio
eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela PRESTADORA que fornecerá o número do protocolo de
atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à
PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao
ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado por
documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
12.4 A PRESTADORA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE
resolvendo num prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada.
12.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de
terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
12.6 Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de
informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas
atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados
por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em
caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o
desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais
pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que
prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da
PRESTADOR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
13.1O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
13.1.2 Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e
formalizado à outra parte caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do
presente contrato.
13.1.3 Por destrato, mediante acordo comum entre as partes.
13.1.4 Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas
partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços
contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de uso dos
serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria
PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá o ASSINANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
13.1.5 O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou
mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa
implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA,
visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo
alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito
indenizatório de qualquer espécie.
13.1.6 Nas hipóteses dos itens acima, NÃO estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA
específica pela extinção do contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança previsto neste
instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s)
pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie),
taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou
manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
13.2 O contrato será extinto ainda:
13.2.1 Caso o ASSINANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da
PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos causados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
14.1. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito o foro da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa V L C DE MACEDO TELECOMUNICACOES-ME, sobre o nome fantasia VLC TELECOM inscrita no CNPJ sob o Nº 27.967.261/0001-31, com sede na Rua Nova Olinda, Nº 266, Japiim 1, Manaus-AM, autorizada pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) a Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM – através do Ato de Autorização de Nº 12.902/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U) em 9 de Outubro de 2017, número de telefone (92)99174-5114, site: https://vlctelecom.com.br/, doravante designada simplesmente como PRESTADORA.
E de outro lado a Pessoa Física ou Jurídica, doravante denominado ASSINANTE, seu nome , inscrito no CPF ou CNPJ sob o Nº xxx , RESIDENTE E DOMICILIADO na xxx CEP seu cep, sua cidade, seu estado, sendo este endereço o mesmo de instalação e de cobrança.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1 O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA encontra-se em consonância com o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), e acessórios se houver, com seu respectivo TERMO DE ADESÃO.
Todos estes instrumentos formalizados entre as partes em conjunto, formam um só instrumento para fins de direito e devem
ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.2 Foram apresentados ao ASSINANTE determinados benefícios antes da contratação, tendo como contrapartida a
FIDELIZAÇÃO do ASSINANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao ASSINANTE
todas as condições relacionadas a esta FIDELIDADE, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão
contratual antecipada.
1.3 O ASSINANTE optou livremente pela percepção dos benefícios e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de
fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes de fidelização contratual, bem como
das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada, sendo facultativo ao ASSINANTE pela celebração de um
contrato com a PRESTADORA sem a percepção de qualquer beneficio.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS BENEFÍCIOS CEDIDOS AO ASSINANTE
2.1 Conforme contrato formalizado entre as partes, a PRESTADORA concede ao ASSINANTE o seguinte benefício:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
VALOR ORIGINAL |
VALOR DO BENEFÍCIO |
SOMA TOTAL 12 MESES |
Taxa de ADESÃO |
xxx |
xxx |
xxx |
Desconto na Mensalidade |
xxx |
10% do valor da mensalidade integral do plano |
12x |
Total dos Benefícios |
|
|
xxx + 12x |
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FIDELIDADE CONTRATUAL
3.1 O presente instrumento formaliza a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ao ASSINANTE, conforme descrito na Cláusula
Segunda, e, em contrapartida, o ASSINANTE vincula-se contratualmente a PRESTADORA pelo período mínimo doze meses a contar da assinatura do presente instrumento.
3.2 Caso o ASSINANTE rescinda o contrato antes do término do prazo de permanência mínima, o ASSINANTE deverá
restituir a PRESTADORA o valor correspondente ao benefício recebido, proporcionalmente ao número de meses restantes
para o término do contrato, conforme fórmula abaixo:
VM = (VB/MF) X MR
Sendo: VM = Valor da multa
VB = Valor total dos benefícios concedidos; MF = Número total de meses de fidelidade;
MR = Número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. O presente CONTRATO DE PERMANÊNCIA forma, em conjunto com o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) e acessórios se houver e o TERMO DE ADESÃO, CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS, a título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.
4.2. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca de Manaus, no Estado do Amazonas, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.